TSTRR 11849-98.2015.5.01.0483
GMAAB/vpm/cmt/dao I: petrobrás
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- GMAAB/vpm/cmt/dao I
- Petrobrás
- Trabalhador embarcado
- Regime de compensação de jornada
- Validade
- Repouso semanal remunerado suprimido
Ementa
GMAAB/vpm/cmt/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. C onstatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. Em face de possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. Esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Infere-se dos autos que o reclamante, trabalhador embarcado, estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, previsto na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento quanto ao tema "PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA."; II - CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA." e III - CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA.", por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do regime de compensação estabelecido pela Petrobras e consequente provimento quanto ao pedido de pagamento de dias de repousos semanais remunerados suprimidos, com integração e reflexos legais, nos termos das alíneas "a", "b", e "c" da inicial (págs. 317/318), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertida a sucumbência. Custas processuais, no importe de R$ 900,00, a cargo da ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 45.000,00. A correção dos débitos trabalhistas deverá observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Compensação de Jornada; Reflexos; Coisa Julgada