TSTRR-Ag-RR 0010545-71.2022.5.15.0146
Motorista: atividade de risco
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Motorista
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- Culpa exclusiva não comprovada
- Fato de terceiro não excludente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. Em face da possível afronta ao artigo 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A incidência da responsabilidade civil objetiva, em casos de acidente de trabalho, foi compatibilizada com a previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 932 da tabela de repercussão geral. 2. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exercício da profissão de motorista que realiza transporte rodoviário- discussão dos autos- é atividade de risco e que, em casos envolvendo acidente de trânsito, o fato de terceiro não é capar de afastar o nexo de causalidade. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para análise e julgamento dos pedidos correlatos, como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator