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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000032-34.2024.5.06.0143

Isso porque o e: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não serem devidas horas extraordinárias à parte autora, destacando, para tanto, que “do conjunto probatório dos autos, observa-se que, em que pese existam alguns registros que não foram anexados, esses quando comparados aos colacionados acabam sendo ínfimos”. Registrou que “os controles de ponto apresentados pela Reclamada possuem presunção de veracidade, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho”, bem como que “a prova testemunhal emprestada confirmou a fidedignidade dos registros de jornada.”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal local concluiu que “do conjunto probatório dos autos, observa-se que, em que pese existam alguns registros que não foram anexados, esses quando comparados aos colacionados acabam sendo ínfimos” razão pela qual considerou que há insuficiência de elementos para reformar a sentença e reconhecer a jornada indicada na petição inicial. Para tanto, salientou que “os controles de ponto apresentados pela Reclamada possuem presunção de veracidade, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho”, e que “a prova testemunhal emprestada confirmou a fidedignidade dos registros de jornada”. Enfatizou que “os espelhos de ponto indicam a correta marcação do horário de trabalho do Reclamante e que as horas extras, quando efetivamente realizadas, foram compensadas ou pagas, conforme contracheques juntados aos autos”. Pois bem. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O referido verbete e o teor do item I da Súmula nº 338 não são excludentes, mas, ao contrário, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meio hábil à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST. Precedente da 5ª Turma. Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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