TSTAg-AIRR 0000034-39.2021.5.20.0007
Execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Não preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 2º, da CLT
- A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
- Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT . O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.