TSTAg-Ag-AIRR 0000650-35.2022.5.05.0641
Prescrição quinquenal: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição quinquenal
- Invalidade
- Ausência da estabilidade prevista no artigo 19 do adct
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 362/TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ação proposta após 13/11/2019 atrai a prescrição quinquenal para cobrar diferenças de FGTS, e não trintenária, nos termos do ARE 709.212, Súmula 362/TST e precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. ADMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECOHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante a afetação da matéria pelo IRR 25. 2. Contudo, os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Com efeito, não sendo a parte autora detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, por ter sido admitida nos quadros do Município réu sem concurso público em 01/01/1986, não há que se falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, motivo pelo qual deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora