STJAgRg no AREsp 3.114.164
Continuidade delitiva: crimes sexuais contra adolescente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Crimes sexuais contra adolescente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial .
2. A defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando versar o recurso especial sobre matéria de direito federal - delimitação dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal -, ao argumento de que a mera coabitação entre autor e vítima não poderia fundamentar a presunção de pluralidade de condutas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração de 1/4, teria se baseado exclusivamente na coabitação entre réu e vítima, em afronta ao art. 71 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da continuidade delitiva, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a continuidade delitiva com base na prova de que o réu praticou conjunção carnal com a adolescente por várias vezes, ao longo de determinado período de tempo, durante o qual a vítima residiu na casa do agente, não se limitando à mera coabitação como único fundamento.
5. O juízo sentenciante fixou a fração de aumento em 1/4 em razão da prática de vários crimes em continuidade, embora não fosse possível quantificar exatamente o número de vezes em que o delito foi cometido, sendo certo que a conduta perdurou por cerca de um ano, o que consubstancia apreciação fático-probatória.
6. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de redimensionar a fração de aumento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Ausente demonstração, pela parte agravante, de erro de direito na aplicação do art. 71 do Código Penal ou de dissídio jurisprudencial que afastasse o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada, quando fundada na análise da multiplicidade de atos e da duração do período delitivo, exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada, quando fundada na análise da multiplicidade de atos e da duração do período delitivo, exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.