Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010795-05.2021.5.15.0061

SP interposto na vigência da lei 13.467/2017: preliminar de coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • SP interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Preliminar de coisa julgada
  • Agente de apoio sócio-educativo da fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Constatada possível violação do art. 505, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 505, I, do CPC,, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da reclamante, agente de apoio sócio-educativo da Fundação Casa/SP, ao pagamento do adicional de periculosidade, quando há nos autos notícia da existência de coisa jugada em ação anterior julgada improcedente quanto ao mesmo pedido. O Tribunal Regional consignou que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido, (processo nº 0010317-65.2017.5.15.0019) julgada improcedente. Referiu que o Artigo 505, Inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estipular que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, na qual se verifica as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pela SDI-1 Plena, firmou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades profissionais de "segurança pessoal" e "patrimonial" com exposição a condições de risco acentuado de sofrer violência física, como ameaças e brigas entre os adolescentes internos e rebeliões, caso dos autos. No entanto, mesmo com a tese firmada, não é possível relativizar a coisa julgada, não se admitindo a rediscussão da matéria em situações em que já ocorreu o transito em julgado em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 505, I, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 505, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de coisa julgada, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.