TSTAIRR 0000227-26.2020.5.05.0195
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Assim, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, não detinha poderes de mando e gestão, tampouco poderia admitir ou demitir empregados. Ressaltou que o autor sequer aplicava punições a seus subordinados, atribuição que cabia a comitê específico, que de fato decidia “sobre questões afetas à política de pessoal da empresa”. Por fim, constatou que o reclamante “prestava conta das suas atribuições ao superior hierárquico e Coordenador”, de modo que concluiu haver “típica demonstração de subordinação técnica”. Assim, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT. Decisão em sentido diverso dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator