TSTAg-AIRR 1001141-08.2022.5.02.0706
Cerceamento do direito de defesa e honorários advocatícios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa e honorários advocatícios
- Desatendimento do previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Benefício da justiça gratuita
- Transcrição no início das razões dissociada dos fundamentos
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA FINS DE DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIMENTO DO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator