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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020369-05.2022.5.04.0811

Honorários sucumbenciais: aplicação do artigo 791-a da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tema nº 3 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) decidiu por unanimidade que: I – antes da Lei nº 13.467/2017, honorários advocatícios em ações trabalhistas só são devidos nos casos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219, I, TST para o sindicato assistente ou Defensoria Pública; e II - a condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT aplica-se as ações propostas na Justiça do Trabalho a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada durante a vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto se mostra incabível a aplicação das Súmulas nos 219 e 329. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 126 e 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho durante o horário de serviço, ao dirigir um veículo da empresa, eis que exercia a função de motorista de caminhão. A decisão considerou a ausência de prova de culpa do trabalhador e a responsabilidade da reclamada pelo risco da atividade. Fez constar, ainda, que os policiais federais que registraram o boletim de ocorrência do acidente não presenciaram os fatos e que as testemunhas oculares não foram ouvidas de forma que não é possível infirmar que o acidente ocorreu em razão de possível ultrapassagem realizada pelo empregado. 3. A Corte Regional afastou a alegação de que o acidente teria ocorrido em razão de culpa do empregado. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Sumula nº 126. 4. Como se vê, a decisão regional, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva, em face de acidente de trabalho sofrido por empregado que exerce suas atividades laborais, habitualmente, por meio do deslocamento em rodovias, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Precedentes. 2. Em relação ao dano moral indireto ou em ricochete, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. 3. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata (pai, mãe, filhos e cônjuge), os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional fez constar que restou configurado o dano moral em ricochete, pois houve a perda do familiar, companheiro em união estável da parte autora, em razão do acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional majorou para R$ 80.000,00 a indenização por dano moral deferida aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho, considerando a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio e o trauma sofrido pela família e em razão da gravidade do dano. 3. Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte a quo revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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