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Jurisprudências

TSTRRAg 1000449-12.2019.5.02.0254

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há registro no acórdão recorrido da submissão da Petrobras ao Decreto 2.745/98: " De início a recorrente alega ser destinatária de norma legal específica obrigando licitação nos termos do art. 67 da Lei n.º 9.478/1997. Acrescento que o Decreto n.º 2.745/1998 aprovou o regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobras previsto no referido art. 67 da Lei n.º 9.478/1997. Recentemente o artigo em discussão foi revogado pela Lei n.º 13.303/2016, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias ". O Tribunal Regional, ainda que feito esse registro, atribuiu a Responsabilidade Subsidiária à Petrobras, com base no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e na Súmula 331, V, do TST, considerando que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização: "De fato, no caso dos autos, a segunda reclamada não comprova que promoveu a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços ". Todavia, o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Pretensão recursal de que no período em que não foram acostados cartões de ponto seja aplicada a Súmula 338 do TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi confesso em relação à matéria de fato, porquanto a primeira reclamada acostou documentos que indicam a média das horas extras realizadas pelo autor, sustentando que eventual sobrelabor foi devidamente quitado ou compensado . O reclamante, no presente agravo, defende a aplicação da Súmula 338 do TST, sob o argumento de que, " embora tenha se ausentado da audiência de instrução, as questões de direito deveriam ser julgadas independente da confissão aplicada" . Afirma que " a reclamada atrai para si o ônus comprobatório da jornada laboral, do qual não se incumbiu, considerando que não juntou os cartões de ponto" . Do confronto da tese recursal com as razões do acórdão, verifica-se que a matéria está relacionada a questões probatórias insuscetíveis de análise por esta Corte. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal Regional deu seguimento ao recurso para melhor análise de possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. A decisão Regional ao afirmar: " Ressalto que, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, apenas que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário de justiça gratuita quando não obtidos créditos em juízo , o que já foi observado na origem ", está parcialmente dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso da Petrobras e negar provimento ao agravo de instrumento; II) considerar prejudicado o exame de transcendência do recurso do reclamante no tema "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso no tema "honorários de sucumbência - beneficiário de justiça gratuita"; conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, e estabelecer que o crédito só seja executado caso a credora, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do §4º do art. 791-A da CLT. .

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Ente Público

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