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Jurisprudências

TSTRR 1226-71.2010.5.07.0001

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista
  • Necessidade de motivação do ato de dispensa
  • Modulação de efeitos
  • Preservação das dispensas imotivadas anteriores a 4/3/2024
  • Nulidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte autora ocorreu em momento anterior 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "empresas públicas e sociedades de economia mista - dispensa de empregado concursado - motivação - necessidade", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I e por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa da parte reclamante e revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Fica invertido o ônus de sucumbência quanto às custas, das quais fica isenta a parte reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita.

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