TSTAg-Ag-AIRR 0001387-48.2016.5.09.0411
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento em face do devedor subsidiário
- Consonância
- O entendimento firmado pelo eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 133 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT. 2. O entendimento firmado pelo eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 133 (leading case TST- RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). 3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator