TSTAg-AIRR 0000284-46.2024.5.20.0014
Base de cálculo do adicional de insalubridade: pagamento pelo empregador sobre o salário básico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
- Prevalência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da base e cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo (mais benéfica que a legal), tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 4. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator