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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 34-30.2021.5.09.0303

Execução: transcrição integral do tema

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DO ATO JUDICIAL CONSTRITIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não procede a alegação de omissão, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao aplicar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que inviabilizou o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal e, por conseguinte, do pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1232 do STF, cuja análise pressupõe o regular conhecimento da matéria, revelando-se a insurgência da parte embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem configuração de quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher, com aplicação de multa. Por meio da petição nº 320927/2025-1, a parte executada, CONSÓRCIO SORRISO, requer a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF. Todavia, diante do óbice processual verificado, que impede o exame do mérito, afasta-se a aplicação do referido tema.

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