Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 993-21.2014.5.11.0002

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Portanto, ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. 3. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS OU POR ARTIGOS. 4. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP) MAJORADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/1991, DA INSTITUIÇÃO DO IPCA-E (1992) E DA TAXA SELIC (1995). DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 CUMULADA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363/AM. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Todavia, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, em que a demanda foi ajuizada no ano de 1989 , antes da edição da Lei nº 8.177/1991, da instituição do IPCA-E (1992) e da taxa SELIC (1995). Desse modo, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados na Reclamação Constitucional nº 56.363 do STF . Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "competência. ação individual de execução de decisão condenatória proferida em ação coletiva"; b) conhecer do agravo de instrumento em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão regional à decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como à nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e, considerando as peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros estabelecidos pelo STF na Rcl nº 56.363/AM, o que resulta na aplicação: c.1) na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido de juros, na forma da lei então vigente; c.2) a partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989, do IPCA-E acrescido dos juros legais, observado, quanto ao último, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a sua entrada em vigor (04/03/1991); c.3) a partir da vigência da Lei nº 9.065/95 até 29/08/2024, exclusivamente da Taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros; c.4) a partir de 30/08/2024, do IPCA-E, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Preclusão / Coisa Julgada; Interpretação e Alcance do Título Executivo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.