STJEDcl no AREsp 3.134.961
Contradição e omissão: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Contradição e omissão
- Dissídio jurisprudencial
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
Ementa
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, parcialmente conheceu o recurso especial e o desproveu, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial por alegada realização de cotejo analítico com o REsp n. 1.598.220/RN; (ii) saber se há omissão sobre o caráter de ordem pública do cerceamento de defesa apto a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado consignou, de modo claro e suficiente, a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que afasta o vício.
5. Inexistente omissão quanto ao cerceamento de defesa, porque a decisão enfrentou a matéria, concluiu pela suficiência das provas documentais e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexistente omissão para prequestionamento, uma vez que o acórdão tratou do não conhecimento do dissídio e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, examinando de forma suficiente os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo suficiente, a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta o cerceamento de defesa e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa o prequestionamento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, decidindo a questão de forma suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo suficiente, a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta o cerceamento de defesa e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão analisa o prequestionamento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, decidindo a questão de forma suficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.