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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020496-97.2015.5.04.0451

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Reflexos do bônus alimentação em parcelas deferidas em outras ações
  • Juros

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante possível afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REFLEXOS DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicado. REFLEXOS DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, a par do título executivo, entendeu que “as diferenças deferidas nos processos de nº 202-58.2014.5.04.0451 e 0020863-24.2015.5.04.0451 não incidem sobre a base de cálculo do bônus alimentação, parcela que origina toda a apuração de diferenças em outras parcelas pela integração do referido bônus. O fato de terem sido apuradas diferenças nesses processos diversos sobre parcelas que nos presentes autos decorrem da integração do bônus alimentação não gera direito a diferenças em favor dos exequentes. Em outras palavras, o procedimento requerido pelos exequentes é de incidência dos valores decorrentes de ações diversas sobre as parcelas reflexas da presente ação, o que carece de base legal. Repiso que não resta comprovada a qualquer alteração da base de cálculo do bônus alimentação em razão das ações citadas, de modo que nada há a ser integrado aos presentes cálculos”. No caso, ao contrário do que o TRT entendeu, constata-se do título executivo que foi determinada a integração do bônus alimentação sobre as parcelas trabalhistas percebidas pelos exequentes, ora recorrentes, o que, a toda evidência, inclui a incidência do bônus alimentação também sobre as parcelas deferidas em outras reclamações trabalhistas. Logo, ao se deferir, em outras reclamações, o adicional de periculosidade, também aqui o bônus alimentação incidirá. Entendimento em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, pois deixar-se-ia de cumprir a determinação do título executivo, que fundamenta a presente execução, de integração do bônus alimentação sobre todas as parcelas salariais percebidas pelos exequentes. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿REFLEXOS DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL¿, ante a possível afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XXXVI, da CRFB/88, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿REFLEXOS DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO EM PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE INTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinar a inclusão, na presente execução, dos reflexos do bônus alimentação sobre as parcelas deferidas em outras demandas trabalhistas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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