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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001049-81.2022.5.17.0010

Análise conjunta: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Reclamadas, que versavam sobre adicional de periculosidade pelo contato com gás de coqueria e responsabilidade subsidiária de empresa privada, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 331, IV, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.777,64 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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