STJAgInt no AREsp 2.902.668
Contrato de compra e venda de energia elétrica: cláusula penal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de compra e venda de energia elétrica
- Cláusula penal
- Redução equitativa (art. 413 do CC)
- Honorários sucumbenciais
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.
2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.
3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio, adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.