TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010298-88.2023.5.15.0103
Mero inconformismo: multa por agravo manifestamente inadmissível
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Multa por agravo manifestamente inadmissível
- Penalidade não associada ao caráter protelatório do recurso
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PENALIDADE NÃO ASSOCIADA AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. 1. Não há qualquer omissão, mas apenas o inconformismo da parte embargante, revelando a utilização inadequada dos declaratórios, o qual não possui função revisional. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não está associada ao intuito procrastinatório, mas à manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e não há como negar que a falta de dialeticidade torna o agravo manifestamente inadmissível. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator