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Jurisprudências

TSTRR 21357-67.2019.5.04.0023

Justiça gratuita: comprovação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1) JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. No que se refere ao tema "justiça gratuita, quanto à comprovação da hipossuficiência pela mera declaração do empregado, a decisão está em consonância com o Tema 21 da Tabela de IRRR’s desta Corte, afigurando-se incabíveis as alegações do reclamado. No particular, não merece reparos a decisão agravada . De outra parte, no que tange ao tema "intervalo intrajornada", à luz do debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor, de fato, houve equívoco na decisão monocrática ora agravada. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a decisão está em aparente contrariedade ao Tema 23 da Tabela de IRRR’s. Agravo provido parcialmente para prosseguir no exame do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada – direito intertemporal" . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 02/03/2012 e término em 08/08/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de "intervalo intrajornada" e envolve debate sobre o art. 71, §4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica e prosseguir na análise do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada" por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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