TSTAIRR 0010377-48.2020.5.15.0111
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Cessão de crédito de precatório
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito. A decisão regional fundamentou-se na inaptidão da cessão de crédito de precatório, em favor da executada, para garantir a execução. Conforme registrado no acórdão, o precatório não se equipara a dinheiro nos termos do art. 835 do CPC, justificando, assim, a recusa do credor em aceitá-lo como garantia do juízo. Nesse contexto, verifica-se que a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo do art. 835 do CPC. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora