TSTAIRR 0011024-40.2020.5.03.0026
Prêmio: natureza jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração do percentual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Danos materiais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual estabeleceu a natureza indenizatória da parcela prêmio, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 950, caput, do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BARRAGEM DE BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, adotando como parâmetro o disposto no art. 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6050, fixou a tese de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por sua vez, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o dano, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração, devendo ser reformado o acordão recorrido para restabelecer o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada Reclamante (viúva e dois filhos), visto que mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao Recurso da Reclamada para fixar o salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal, adotando como fundamento a Súmula nº 490 do STF. Todavia, a Súmula nº 490 do STF somente será aplicada nos casos em que a vítima não recebe remuneração. Quando houver a percepção de remuneração, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral, nos termos arts. 402 e 950 do Código Civil, o que inclui toda parcela percebida habitualmente no curso do contrato, independentemente de sua natureza jurídica, considerando-se, ainda, os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, com aplicação do redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais do de cujus. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto os Reclamantes apenas visavam a manifestação do Regional sobre aspectos relevantes para a solução da controvérsia em instância extraordinária. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas em destaque, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível o despacho denegatório, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. PENSÃO. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois além de não realizar o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivos tidos por violados, a parte não indica o parágrafo e/ou inciso dos arts. 950 do Código Civil e 48 da Lei nº 8.213/91, tidos por violados. Agravo de Instrumento desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi objeto de manifestação em sede regional, tampouco a Reclamada opôs Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deixar de examinar a ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿prêmio ¿ natureza jurídica¿ e negar provimento ao Agravo Instrumento dos Reclamantes; III - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência - percentual¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamantes; IV ¿ reconhecer a transcendência política em relação aos temas ¿danos materiais ¿ pensão - base de cálculo¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamantes para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; V ¿ reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, no tema ¿danos morais - valor da indenização¿, por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor fixado na sentença; VI - conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, em relação ao tema ¿danos materiais ¿ pensão - base de cálculo¿, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os comandos da sentença, acrescendo a parcela prêmio; VII ¿ conhecer do Recurso de Revista dos Reclamantes, quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imposta aos Autores; VIII ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada em Recurso de Revista adesivo. Brasília, 18 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator