TSTRRAg 1000231-25.2023.5.02.0001
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- CGJT nº 1/2019
- Logo, a ausência é passível de superação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Diante da possível violação do art. 835, §2°, do CPC, imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Susep implica na deserção de recurso ordinário. O recurso ordinário interposto pela reclamada foi denegado por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na Susep pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1/2019. In casu, a recorrente juntou a apólice do seguro-garantia, a certidão de administradores e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, a ausência é passível de superação. Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, por violação ao art. art. 835, §2°, do CPC, e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para considerar garantido o juízo, afastando a deserção, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator