TSTAg-AIRR 0000221-05.2025.5.10.0001
Complemento de incentivo à produtividade (cip): gratificação provisória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Complemento de incentivo à produtividade (cip)
- Gratificação provisória
- Incorporação
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Isso porque, no caso concreto, a parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPLEMENTO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (CIP). GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. INCORPORAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator