TSTAg-AIRR 439-35.2014.5.06.0161
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: divisor de horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Divisor de horas extras
- Reconhecimento de vínculo
- Enquadramento bancário
- Multa cominatória
- Anotação na CTPS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso de revista inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS . MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que disciplina que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Desse modo, aplica-se também o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.