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Jurisprudências

TSTAIRR 0020644-08.2022.5.04.0017

Indenização por dano moral: reforma da decisão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, a análise do Recurso de Revista evidencia o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Embora a parte tenha transcrito a integralidade do acórdão no tópico impugnado, texto que não se revela sucinto, houve destaque específico dos trechos que consubstanciam a controvérsia objeto do recurso. Também se verifica o adequado preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 296 do TST. Todavia, a decisão denegatória do Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Recorrente limita sua insurgência à alegação de que a comunicação da dispensa por telefone ensejaria o pagamento de indenização por danos morais. Não há, nem no Recurso de Revista nem no Agravo de Instrumento, impugnação quanto aos demais aspectos relacionados às circunstâncias da dispensa do empregado. O Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. 478d289 (fls. 516/519), manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa comunicada por telefone, ao fundamento de que, embora tal meio não seja o mais adequado, sua utilização, isoladamente considerada, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Com efeito, há precedentes desta Turma no sentido de que a caracterização do dano moral em hipóteses de dispensa comunicada por meios remotos não decorre automaticamente da forma utilizada para o desligamento, exigindo-se a demonstração de circunstâncias abusivas, vexatórias ou ofensivas à dignidade do trabalhador. Nessa linha, a configuração do dano moral depende da análise do contexto em que realizada a dispensa, especialmente do conteúdo da comunicação, da eventual exposição humilhante do empregado, da existência de acusações infundadas, constrangimentos ou tratamento incompatível com os deveres de boa-fé e respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, o acórdão regional não consignou a ocorrência de qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar abuso de direito ou violação aos direitos da personalidade da parte reclamante. Ao contrário, extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que a comunicação da dispensa por telefone ocorreu dentro da normalidade, sem conteúdo ofensivo, vexatório ou discriminatório. Desse modo, eventual reforma da decisão regional para concluir pela existência de lesão à esfera moral do trabalhador demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, ausente demonstração de conduta ilícita apta a caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial e incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais pretendida pela parte reclamante. Mantém-se, assim, a decisão regional que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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