TSTAg-EDCiv-RR 100319-75.2021.5.01.0037
Inversão da sucumbência: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Inversão da sucumbência
- Honorários advocatícios
- Julgados
- Férias do trabalhador marítimo
- Regime de escala 1x1
- Fruição das férias nos períodos destinados às folgas 1
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1°, CPC 1. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2. O reclamante opôs embargos de declaração, que foi recebido como agravo, nos termos da Súmula 421 do TST 3. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1°, CPC. 1 –Discute-se o direito aos honorários de sucumbência. 2 - À luz da legislação processual civil (arts. 85 e 322, § 1º, do CPC/2015), é dever do julgador a fixação dos honorários advocatícios que decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito. No mesmo sentido é o teor da Súmula 256 do STF, segundo a qual "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". 3 - Esclareça que a inversão do ônus de sucumbência importa em reversão das despesas processuais e honorários advocatícios em face da Reclamada. Ademais, tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE ESCALA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS DESTINADOS ÀS FOLGAS 1. A controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. 2. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para declarar a invalidade da norma coletiva, e condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da CF, sendo considerado um direito indisponível, com o objetivo de garantir condições mínimas de cidadania ao trabalhador. No mesmo sentido, o art. 611-B da CLT prevê que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que envolve norma constitucional relativa à fruição das férias, e, também, preceito relacionado à segurança do trabalho, proteção da higidez física e mental do trabalhador. 5. Com efeito, se a norma coletiva utiliza a proporção de descanso e trabalho prevista no art. 250 da CLT, não há como se considerar que as folgas possam compensar automaticamente os dias de férias, pois isso implicaria a própria supressão destas. 6. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1º e 2º, da CLT; e III) por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Fruição / Gozo; Marítimos