TSTAg-AIRR 12169-19.2017.5.15.0151
Execução.grupo econômico: responsabilidade solidária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução.grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Tribunal Superior do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. O equacionamento judicial está em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, relacionados à inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica