TSTAg-Emb 0011391-96.2023.5.18.0008
Horas extras: intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Bis in idem
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ARTIGO 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. BIS IN IDEM. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. No caso dos autos, o entendimento adotado no acórdão regional foi no sentido de que a supressão indenizável do intervalo intersemanal se limita à violação do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não sendo devida indenização pelo não gozo do descanso de 35 horas quando a ausência do repouso decorre apenas do trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado. 3. Nesse contexto, em que pese o argumento recursal de que o intervalo intersemanal de 35 horas não foi devidamente observado, o Tribunal Regional rechaçou a tese de violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), eis que a pausa para descanso de 11 horas foi integralmente concedida; registrando, ainda, que “houve labor em dias reservados ao repouso semanal, entretanto, infere-se que eram compensados com folgas, que quase sempre eram concedidas após a semana trabalhada ou pagos em dobro”. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional foi proferida em plena consonância com entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Tese
no sentido de que: "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. No caso dos autos, o entendimento adotado no acórdão regional foi no sentido de que a supressão indenizável do intervalo intersemanal se limita à violação do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não sendo devida indenização pelo não gozo do descanso de 35 horas quando a ausência do repouso decorre apenas do trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado. 3. Nesse contexto, em que pese o argumento recursal de que o intervalo intersemanal de 35 horas não foi devidamente observado, o Tribunal Regional rechaçou a tese de violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), eis que a pausa para descanso de 11 horas foi integralmente concedida; registrando, ainda, que “houve labor em dias reservados ao repouso semanal, entretanto, infere-se que eram compensados com folgas, que quase sempre eram concedidas após a semana trabalhada ou pagos em dobro”. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional foi proferida em plena consonância com entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator