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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000781-30.2023.5.20.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional se omitiu em relação a documentos dos autos, os quais comprovariam que a jornada do reclamante era inferior a oito horas diárias e aos controles de ponto juntados pela reclamada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório, deixou claro que “a testemunha indicada pela Reclamada confirmou que o Reclamante trabalhava antes e depois dos horários registrados nos controles de ponto. Durante o interrogatório, afirmou: ‘Após retornar, o reclamante levava de 20 a 25 minutos para prestar contas e depois ia embora; pela manhã, ele precisava 'roteirizar os documentos' antes de sair, o que levava de 30 a 45 minutos’", concluindo que “devem ser pagas como horas extras aquelas que antecediam a saída e excediam o horário de chegada, conforme comprovado pelas testemunhas”, as quais totalizam “1h10 por dia de trabalho”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os documentos dos autos demonstram a ausência de prestação de horas extras, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no caso, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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