TSTAg-RR 0010519-28.2023.5.03.0096
Aluguel de veículo próprio: inexistência de fraude
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Aluguel de veículo próprio
- Inexistência de fraude
- Compensação de gastos decorrentes de uso do bem
- Natureza indenizatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. COMPENSAÇÃO DE GASTOS DECORRENTES DE USO DO BEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 367, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória dos valores recebidos a título de aluguel de veículo, porquanto o preço pago pela locação de veículo próprio “não se destinavam a remunerar os serviços prestados, mas a compensar gastos decorrentes do uso do bem.”. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 367, I, do TST, no sentido de que a utilidade fornecida a fim de viabilizar a realização do trabalho, detém natureza indenizatória. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator