STJAgInt no AREsp 3.237.125
Cumprimento de sentença coletiva: indenização por férias não gozadas
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença coletiva
- Indenização por férias não gozadas
- Argumento recursal que confirma a premissa fática da decisão agravada
- Não infirmação do fundamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO RECURSAL QUE CONFIRMA A PREMISSA FÁTICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMAÇÃO DO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Especial na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do efetivo gozo de férias pela parte agravada.
2. O agravante impugna especificamente esse fundamento, ao sustentar tratar-se de questão exclusivamente de direito, mas requer, na mesma petição, a conversão do rito para o procedimento comum de liquidação, com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sobre o próprio fato controvertido.
3. Esse pedido confirma a premissa fática de que partiu a decisão de inadmissão, sem afastá-la, de modo que a impugnação apresentada não infirma o fundamento atacado.
4. Os demais argumentos do Agravo Interno, atinentes à violação aos arts. 1.037, II, e 509, II, do CPC, e 884 do Código Civil, dizem respeito ao mérito do Recurso Especial e pressupõem superada a barreira da admissibilidade, o que não se verificou.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.