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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.553

Prescrição da pretensão punitiva: acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que não houve o transcurso do prazo prescricional.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com sentença proferida em 6/5/2011. Após recursos, a pena foi majorada para 3 anos de reclusão em acórdão de 13/11/2017, transitado em julgado para o Ministério Público Federal em novembro de 2017. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão em decisão de 17/9/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 29/10/2022.

3. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente, alegando o transcurso de prazo superior a 8 anos entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

5. Saber se a aplicação do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que considera o acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição, configura reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

7. No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal.

8. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois não houve reforma da decisão ou agravamento da situação do paciente, sendo que a prescrição não foi reconhecida em nenhuma fase do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV; CPC, art. 504, I.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, IV; 112, I; 117, IV; CPC, art. 504, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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