TSTRR-Ag-RR 0100490-14.2022.5.01.0064
Fundação pública de direito privado: prestação de serviços essenciais sem fins lucrativos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Fundação pública de direito privado
- Prestação de serviços essenciais sem fins lucrativos
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as fundações públicas de direito privado, que prestam, prioritariamente, serviços públicos essenciais sem fins lucrativos, como no caso, têm direito aos privilégios estabelecidos no Decreto-Lei nº 779/69. Precedentes. Nesse contexto, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamada, como de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator