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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100178-44.2022.5.01.0062

Abono pecuniário de férias: mudança na forma de cálculo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário de férias
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre se se configura alteração contratual lesiva a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, é tema de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, processo IncJulgRREmbRep – 10000250-90.2022.5.02.0025, ainda pendente de julgamento. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, o Regional registrou que “Tratando de alteração regulamentar, portanto, introduzida pelo advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, resta atraída a aplicação da Súmula 51 do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", de modo que a condição mais benéfica prevista em regulamento interno integra o contrato de trabalho do autor e não pode ser unilateralmente alterada por norma posterior em seu prejuízo, nos termos do art. 468 da CLT”. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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