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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020920-86.2022.5.04.0551

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade
  • Ônus da prova
  • Todavia, não se desincumbe a contento”
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a apresentação da relação de servidores promovidos pela reclamada no respectivo ano não é suficiente para retirar o direito do autor. Com efeito, nesses documentos não há prova de que foram obedecidos os critérios objetivos constantes na Resolução nº 14/01, relativas às promoções por antiguidade. É ônus da reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC, demonstrar que os empregados promovidos no referido ano estavam em posição superior à do reclamante na lista de antiguidade, conforme critérios objetivos apontados. Todavia, não se desincumbe a contento”. 4. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente, em face do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento de qualquer condição necessária para a concessão das progressões por antiguidade. 5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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