TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000197-43.2022.5.11.0101
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- No agravo interno, a Reclamada não investe contra tal fundamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais, considerou o agravo interno da Embargante desfundamentado, uma vez que “na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicado em relação aos temas denegados. No agravo interno, a Reclamada não investe contra tal fundamento. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo”. II. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida Súmula 126 do TST, aplicado em relação em relação aos temas denegados, como exige o item I da Súmula nº 422 desta Corte. Assim, resta prejudicado a análise da matéria de fundo e da transcendência, ante a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo omissão a ser sanada. III. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator