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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011145-34.2022.5.03.0144

Deserção do apelo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja a deserção do recurso de revista, uma vez que, ao interpor o referido apelo, a ré não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem, a transcendência da matéria, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho, matéria de ordem pública, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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