TSTRR 0000077-17.2021.5.12.0033
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Execução
- Indeferimento de diligência
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a realização de diligência para a obtenção de informações sobre a existência de eventuais rendimentos recebidos pelo executado a possibilitar a futura penhora destes. O Tribunal Regional concluiu pela inutilidade da consulta ao sistema PREVJUD por entender serem impenhoráveis eventuais benefícios previdenciários auferidos pelo executado e que créditos trabalhistas não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É admissível a realização de diligência para a obtenção de informações sobre a existência de eventuais rendimentos recebidos pelo executado a fim de possibilitar a futura penhora destes? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, deferir a consulta ao sistema PREVJUD, autorizando-se desde logo, se for o caso, a penhora de eventuais proventos do executado, observados os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para deferir a consulta ao sistema PREVJUD, autorizando-se desde logo, se for o caso, a penhora de eventuais proventos do executado, observados os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST