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Jurisprudências

TSTAIRR 0003055-46.2013.5.02.0058

Óbice processual que impede o exame do mérito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Óbice processual que impede o exame do mérito recursal
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A parte recorrente limitou-se a transcrever, em suas razões, apenas excerto da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o qual é insuficiente para a delimitação da tese jurídica impugnada, pois se restringe a afirmar a inexistência de omissão, sem enfrentar o mérito da controvérsia principal. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela parte recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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