TSTAIRR 1001190-93.2023.5.02.0001
Horas extras: prova dividida
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Inobservância da regra contida no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional reputou válidos os controles de ponto juntados pelo reclamado e manteve a r sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e consectários. Registrou que o reclamado trouxe aos autos os controles de frequência que exibem marcações variadas de entrada e saída, e que o autor, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de provas as horas extras que entendia devidas. Assentou que a prova testemunhal, tanto do autor quanto do reclamado, são vagas e imprecisas, não se podendo afirmar com certeza a jornada realizada pelo autor. Diante disso, concluiu que não há prova robusta acerca da jornada alegada na inicial. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência da jornada extraordinária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, o reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o reclamante, nas razões de seu apelo, não indica o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora