TSTConsAdm 0001401-67.2024.5.90.0000
Consulta administrativa: servidores da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Consulta administrativa
- Servidores da justiça do trabalho
- Desenvolvimento na carreira
- Tratamento desigual da matéria entre tribunais regionais
- Perda de objeto da consulta e proposta de eleboração de ato normativo
- Verifica-se, pois, a perda superveniente do objeto da consulta
Ementa
CONSULTA ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. INSUFICIÊNCIA DE AÇÕES DE TREINAMENTO DURANTE A PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE. PROMOÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOR ATENDIDO O REFERIDO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. TRATAMENTO DESIGUAL DA MATÉRIA ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ENTRE ESSES E OS DEMAIS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PERDA DE OBJETO DA CONSULTA E PROPOSTA DE ELEBORAÇÃO DE ATO NORMATIVO. Hipótese em que o Tribunal consulente busca esclarecimento quanto à necessidade de se aguardar um novo interstício de um ano na hipótese em que o servidor não alcançar a carga horária de ações de treinamento necessária à promoção durante a permanência em cada classe do respectivo plano de carreira (art. 9º, §2º, da Lei nº 11.416/2006). Durante a tramitação da consulta, sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA - 0001995-38.2024.2.00.0000 (Rel. Ministro Caputo Bastos), no qual se determinou à Corte consulente a adequação de suas normas internas, de modo a viabilizar a promoção “no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas” (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020), vale dizer, sem a necessidade de que se observe novo interstício anual para que, somente então, seja efetivado o desenvolvimento na carreira do servidor interessado. Verifica-se, pois, a perda superveniente do objeto da consulta. Todavia, constatada a heterogeneidade quanto ao tratamento da questão entre os Tribunais Regionais e diante do caráter normativo da indigitada decisão do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 107, §1º, do RICSJT propõe-se, de ofício, a edição de ato normativo de modo a padronizar a incidência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020 no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Consulta administrativa extinta por perda de objeto, com proposta de elaboração de ato normativo.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 0001401-67.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM// CONSULTA ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. INSUFICIÊNCIA DE AÇÕES DE TREINAMENTO DURANTE A PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE. PROMOÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOR ATENDIDO O REFERIDO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. TRATAMENTO DESIGUAL DA MATÉRIA ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ENTRE ESSES E OS DEMAIS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PERDA DE OBJETO DA CONSULTA E PROPOSTA DE ELEBORAÇÃO DE ATO NORMATIVO. Hipótese em que o Tribunal consulente busca esclarecimento quanto à necessidade de se aguardar um novo interstício de um ano na hipótese em que o servidor não alcançar a carga horária de ações de treinamento necessária à promoção durante a permanência em cada classe do respectivo plano de carreira (art. 9º, §2º, da Lei nº 11.416/2006). Durante a tramitação da consulta, sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA - 0001995-38.2024.2.00.0000 (Rel. Ministro Caputo Bastos), no qual se determinou à Corte consulente a adequação de suas normas internas, de modo a viabilizar a promoção ¿no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas¿ (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020), vale dizer, sem a necessidade de que se observe novo interstício anual para que, somente então, seja efetivado o desenvolvimento na carreira do servidor interessado. Verifica-se, pois, a perda superveniente do objeto da consulta. Todavia, constatada a heterogeneidade quanto ao tratamento da questão entre os Tribunais Regionais e diante do caráter normativo da indigitada decisão do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 107, §1º, do RICSJT propõe-se, de ofício, a edição de ato normativo de modo a padronizar a incidência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020 no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Consulta administrativa extinta por perda de objeto, com proposta de elaboração de ato normativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 0001401-67.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Desembargador-Presidente do Tribunal Regional da 12ª Região acerca da compatibilidade da Portaria PRESI nº 110/2017 daquela Corte com a Portaria Conjunta nº 01/2007 dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à necessidade do interstício mínimo de um ano entre a progressão funcional imediatamente anterior e a nova avaliação na hipótese em que o servidor não alcance a carga horária mínima em ações de treinamento. A petição vestibular foi emendada pelo Tribunal consulente, ocasião em que a corte informou que o objeto da controvérsia foi solucionado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001995-38.2024.2.00.0000, o qual foi julgado parcialmente procedente para ¿determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que proceda à adequação de sua normativa à exegese do instituto, de forma a permitir a reavaliação das situações funcionais de seus servidores que se enquadrarem na hipótese descrita nos autos, desde que preenchidos os demais requisitos legais ¿. Ainda assim, o feito foi instruído com pareceres técnicos do Núcleo de Desenvolvimento Organizacional e Legislação - SGPES/CSJT e da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões ¿ SEJUR. É o relatório. V O T O Conforme bem resumido pelo Exmo. Secretário-Geral, ¿trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a este Conselho Superior, a respeito do entendimento aplicável à Justiça do Trabalho sobre promoção funcional de servidor. A consulta visa esclarecer se é necessário aguardar mais um ano para a verificação do cumprimento dos requisitos, considerando o disposto no Anexo IV da Portaria Conjunta n.º 1/2007, na Instrução Normativa DG n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria PRESI n.º 110/2017 daquele Tribunal, na hipótese em que o servidor não alcançar a carga horária de ações de treinamento necessária à promoção durante o período de permanência na classe¿. Durante a tramitação da consulta, sobreveio decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA - 0001995-38.2024.2.00.0000 (Rel. Ministro Caputo Bastos), no qual se determinou à Corte consulente a adequação de suas normas internas, de modo a viabilizar a promoção ¿no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas¿ (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020). Confira-se: Quanto ao presente caso, tem-se que a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, conceitua e enumera condições para o desenvolvimento funcional de seus integrantes, conforme dispositivos a seguir: [...] Mais adiante, o artigo 26 da mencionada Lei preceitua expressamente que os órgãos do Poder Judiciário deverão disciplinar a matéria, inclusive as regras para o desenvolvimento da carreira, de modo que se observe a uniformidade procedimental, ad litteris: [...] Por sua vez, o regulamento previsto no normativo em questão foi editado, em 2007, pelos Presidentes do STF, CNJ, TSE, CJF, CSJT, STM e TJDFT, cujos requisitos para a promoção foram estabelecidos no artigo 6º, I e II, em seu Anexo IV: [...] Assim, da leitura dos supramencionados atos normativos extraemse balizas impostas para a concessão da promoção funcional, desde que observada a uniformidade de critérios e procedimentos prevista na Lei nº 11.416/2006 e, nessa toada, foi editada a Portaria Conjunta nº 01/2007 que, em relação à implementação das 80 horas de ações de treinamento, apenas previu a sua realização ¿durante o período de permanência na classe¿. Vale destacar que o CNJ possui normativo a respeito do tema, a estabelecer limite temporal na hipótese do não atendimento aos requisitos: no caso de a avaliação de desempenho ser considerada insatisfatória, deve-se aguardar o ano subsequente; e para não realização das 80 horas das ações de treinamento no período indicado, deve-se implementar no dia subsequente em que forem ultimadas. Eis a norma em questão: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/2020 Art. 12. Terá direito à promoção, o servidor que cumulativamente: I ¿ tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação específico, estabelecido neste ato; II ¿ participar de ações de treinamento que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, durante o período de permanência na classe. § 1º O servidor que, na data de sua promoção, não cumprir o requisito elencado no inciso I deste artigo, somente será promovido no ano subsequente, desde que satisfeito o requisito durante esse período. § 2º O servidor que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo, somente será promovido no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas, iniciando, a partir dessa data, a contagem do novo interstício. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também dispõe de regramento idêntico ao CNJ, in verbis: [...] Nesse sentido, ressalte-se, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023, grifo nosso). PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2. Hipótese em que a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo nosso). Sucede que o TRT12, ao regulamentar a matéria, editou a Portaria PRESI nº 110/2017 e, no meu entendimento, resultou em restrição de direito de seus servidores, em descompasso aos referidos atos, aos precedentes do STJ e à própria natureza do instituto. Ei-lo: Art. 17. Tem direito à promoção o servidor que: I ¿ tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação específico, estabelecido nesta Portaria; II ¿ participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula. Parágrafo único. O servidor que, na data de sua promoção, não cumprir os requisitos elencados neste artigo, somente poderá ser promovido no ano subsequente, desde que satisfeitos os referidos requisitos. Na presente hipótese, o autor apresentou desempenho satisfatório no processo de avaliação dentro do interstício mínimo de permanência na classe/padrão anterior, qual seja, de 19/05/2022 a 18/05/2023, porém, a carga horária necessária relativa às ações de treinamento foi implementada apenas no dia 15/06/2023, quer dizer, em data posterior ao mencionado período, razão pela qual, o tribunal não o promoveu, por entender que a sua promoção apenas se daria no ano subsequente. Verifica-se, contudo, que o autor obteve as mencionadas horas durante o período de sua permanência na classe, uma vez que não foi efetivada a sua promoção, portanto, se manteve na classe ¿B¿, até o dia 15/06/2023 e, na esteira do quanto dispõe o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa do CNJ, ¿será promovido no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas¿. Ressalte-se, por fim, que no julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor contra decisão que indeferiu seu pedido de promoção funcional, realizado no dia 27.11.2023, foi expressamente ressaltada a necessidade de que a matéria seja reanalisada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Id 5522176, fl. 93). Convém destacar que a matéria examinada nos autos refere-se, tão-somente, ao marco temporal da implementação da carga horária necessária para as ações de treinamento, um dos requisitos, para a promoção funcional de servidores do Poder Judiciário da União. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, VII e XII, do RICNJ, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que proceda à adequação de sua normativa à exegese do instituto, de forma a permitir a reavaliação das situações funcionais de seus servidores que se enquadrarem na hipótese descrita nos autos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. De acordo com indigitada decisão do Conselho Nacional de Justiça, que se escora na literalidade do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020, atendidos os demais requisitos legais, o servidor que não comprovar no mínimo oitenta horas/aula deverá ser promovido no dia subsequente àquele em que elas forem completadas. Eis o teor do normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça: Art. 12. Terá direito à promoção, o servidor que cumulativamente: I ¿ tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação específico, estabelecido neste ato; II ¿ participar de ações de treinamento que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, durante o período de permanência na classe. [...] § 2º O servidor que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo, somente será promovido no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas, iniciando, a partir dessa data, a contagem do novo interstício. Decorre da norma a ilegalidade da exigência de novo interstício de um ano a partir da avaliação que constatou a insuficiência de ações de treinamento para que, somente então, a Administração volte a aferir o cumprimento do requisito necessário à progressão funcional do servidor. Nessa hipótese, a promoção há de ocorrer ¿no dia subsequente àquele em que forem completadas as oitenta horas/aula mínimas exigidas, iniciando, a partir dessa data, a contagem do novo interstício¿. Evidentemente houve perda superveniente do objeto da presente consulta, uma vez que o próprio consulente o reconhece que já adequou as suas normas internas ao padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Todavia, mediante a INFORMAÇÃO CSJT.SGPES.NUDOL Nº 289/2024, o Núcleo de Desenvolvimento Organizacional e Legislação - SGPES/CSJT destacou que ¿7 (sete) TRTs (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 10ª, 15ª e 23ª Regiões) aguardam o cumprimento de novo interstício de 1 (um) ano para promover o servidor que, apesar de ter alcançado resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho, não comprovou ter participado de ações de treinamento que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, durante o período de permanência na classe¿. As referidas Cortes locais, portanto, possuem regramentos que são discrepantes dos outros 17 (dezessete) Tribunais Regionais do Trabalho e não se coadunam com a diretriz vinculante advinda do Conselho Nacional de Justiça. O Núcleo de Desenvolvimento Organizacional e Legislação - SGPES/CSJT destacou também que a atual versão do SIGEP-JT não está padronizada conforme a norma do Conselho Nacional de Justiça. Não há dúvidas de que a situação merece a atenção deste Conselho. Eis a conclusão do judicioso opinativo da área técnica do CSJT: Face ao exposto, observa-se que a maior parte dos TRTs, à exceção de 7 (sete), aplica a mesma previsão da Instrução Normativa DG nº 62/2020, do CNJ, isto é, caso o servidor, na data de sua promoção, não tenha participado de ações de treinamento que totalizem o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, durante o período de permanência na classe, ele será promovido no dia subsequente àquele em que o requisito for cumprido, iniciando, a partir dessa data, a contagem do novo interstício. Considerando que cabe a este Conselho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e, como órgão central do sistema, com poderes disciplinares, suas decisões têm efeito vinculante, todos os Tribunais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus deverão se adequar ao que for deliberado pelo seu Órgão Especial nos autos do Processo CSJT-Cons- 1401-67.2024.5.90.0000. Desse modo, apesar da atual versão do SIGEP-JT não estar padronizada conforme o disposto na Instrução Normativa DG nº 62/2020, do CNJ, é possível a sua parametrização, consoante atualização do normativo de cada Tribunal, nos termos em que este Conselho decidir. De outro prisma, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT destacou que ¿não há atualmente norma específica do CSJT dispondo a respeito da progressão funcional e da promoção dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus¿ e que ¿a questão poderia ser resolvida por meio da edição de ato normativo¿. Realmente a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais não pode justificar tratamentos distintos em torno de um mesmo instituto previsto na Lei nº 11.416/2006. Impõe-se assegurar a isonomia entre servidores da Justiça do Trabalho e entre esses e os demais servidores do Poder Judiciário da União, como, aliás, exige o art. 26 Lei nº 11.416/2006. Por isso, é indispensável a edição de ato normativo capaz de padronizar a interpretação do art. 9º, §2º, da Lei nº 11.416/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, conquanto a consulta tenha se tornado inadmissível, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 107, §1º, do RICSJT, propõe-se de ofício a elaboração de ato normativo com objetivo de padronizar a incidência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020 na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não admitir a consulta, por perda superveniente de objeto; por unanimidade, de ofício, propor a elaboração de ato normativo com objetivo de padronizar a incidência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa CNJ nº 62/2020 na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (art. 107, §1º, do RICSJT). Brasília, 1 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira do CSJT
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