TSTAg-AIRR-AIRR 0000251-37.2015.5.05.0031
Diferenças de plr: logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de plr
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do pressuposto contido no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Integração na base de cálculo da gratificação semestral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PLR. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NO TÓPICO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) no tema “diferenças de PLR”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, no tópico. II. Agravo de que não se conhece, na matéria citada. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 115/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator