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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010741-52.2023.5.15.0034

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, esclarecendo-se, de início, que " O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-441- 70.2024.5.09.0872 (representativo para reafirmação da jurisprudência – acórdão pendente de publicação), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) a seguinte tese vinculante: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Frise-se, ademais, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula n. 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro". 2. Acrescente-se que a recorrente não aponta questão fática específica que justificasse a colheita da prova oral em complementação ou até em oposição aos registros fáticos registrados no laudo pericial. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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