STJAgRg no HC 1.033.092
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de menor de 12 anos
- Não demonstrado ser a mãe a única fonte de subsistência
- Dilação probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRADO SER A MÃE A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que " o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)" (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021).
2. No caso, consoante asseverou a Corte de origem, a agravante "não demonstrou, de maneira inequívoca, a situação imprescindível que autorizasse a concessão da benesse a condenados definitivos em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. No caso em apreço, muito embora a agravante tenha alegado possuir filho menor de 12 anos de idade, d eixou de demonstrar a imprescindibilidade da medida pretendida, inexistindo nos autos notícia de que a criança esteja desamparada ou que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Tampouco há provas de que a sentenciada seja a única fonte de subsistência e cuidado da menor. Em verdade, a criança está sob cuidado de casal que tem prestado à menor todos os cuidados necessários, conforme informes do Conselho Tutelar" (e-STJ fls. 16/17).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.