STJAREsp 2.719.501
Plano de saúde: inaplicabilidade ao caso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Inaplicabilidade ao caso
- Matéria não debatida pelo tribunal de origem em sede de agravo interno
- Deficiência de fundamentação
- Competência exclusiva do STF
- Tentativa de reexame de matéria fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ.
5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES