Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10341-43.2020.5.18.0201

Reclamada: turnos ininterruptos de revezamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Descumprimento da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias
  • Prestação habitual de horas extras
  • Assim, não há vício de procedimento a ser sanado
  • Adicional Noturno

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1  O acórdão da Turma negou provimento ao agravo da reclamada por entender que " como não havia o cumprimento da jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, prevista na norma coletiva, ante a prestação habitual de horas extras, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal ". 2  A embargante alega contradição no julgado por afastar a aplicação da norma coletiva quando não houve a prestação habitual de horas extras e omissão pela não aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar o RE 1.476.596. 3  Do confronto do acórdão embargado com as razões dos embargos de declaração, verifica-se que não há vício de procedimento a ser sanado. Isso porque, consta indicação explícita de que o reclamante prestava horas extras de forma habitual e, ainda, de que não houve declaração de invalidade da norma coletiva em apreço, tão somente a verificação do seu descumprimento pela empregadora, razão pela qual inaplicável ao presente caso. 4 - Quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar o RE 1.476.596, o acórdão do referido julgamento foi publicado 18/04/2024 e a parte não invocou tal fundamento nas razões dos embargos de declaração apresentados em 02/10/2024, somente o fazendo em momento posterior (18/10/2024), pelo que preclusa. 5 - No entanto, pontue-se que no referido julgamento o STF analisou quadro fático específico e seu entendimento se aplica à reclamada daqueles autos, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ademais, destaque-se mais uma vez, que nestes autos não se declarou a invalidade da norma coletiva, permanecendo hígida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. 6 - Assim, não há vício de procedimento a ser sanado. 7  Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.