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Jurisprudências

TSTAIRR 0001240-75.2023.5.06.0341

Execução: coisa julgada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou a Corte de origem que, “a perícia contábil seguiu fielmente as diretrizes traçadas na sentença transitada em julgado, apurando os valores devidos a título de FGTS, como parcela reflexa, aplicando-se o percentual devido (8%), acrescida da multa de 40%, sobre as parcelas principais”. 3. Nesse contexto, a matéria insere-se dentro do âmbito de interpretação do comando executivo, a partir da conjugação de seus elementos, de modo que não se vislumbra violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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